
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS
Atualizado: 27 de ago. de 2020

Interpretação prática sobre a Medidas Provisórias editadas no período de calamidade pública, com pontos relevantes para as agências de publicidade. (Atualizado até 02.04.20)
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, E DO SALÁRIO:
O valor do benefício da parcela do seguro desemprego será proporcional a redução da jornada/salário;
Redução até 90 dias, podendo ser fracionado em 3 períodos de 30 dias (resguardando a obrigação do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
Garantia do emprego durante a vigência do acordo e após o término do acordo, por período equivalente;
Os cálculos de férias e décimo terceiro contarão normalmente sobre o valor original;
Faixas:
Redução até 25%, via acordo individual;
Redução de 50% ou 70%, referente a faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
Redução de 50% ou 70%, referente a salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Não é mais necessário atrelar a um curso de qualificação;
O valor do benefício é 100% do cálculo da parcela do seguro desemprego;
Para empresas com receita superior R$ 4,8 milhões (2019), o funcionário receberá o correspondente a 70% da parcela, a empresa deverá garantir 30% do valor do salário;
O empregado fará jus a todos os benefícios existentes que deverão ser pagos pela empresa ao longo do período de suspensão;
Suspensão até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias (resguardando o dever do empregador em comunicar conforme expresso mais abaixo);
Ao término da suspensão nos 60 dias, poderá ser aplicado a REDUÇÃO DE SALÁRIO do mesmo profissional que teve o contrato suspenso inicialmente, mas respeitando o saldo de 30 dias para respeitar o total de 90 dias;
Durante o período de suspensão, não será contabilizado o período trabalhado para férias e décimo terceiro;
Se houver prestação de serviços neste período, fica descaracterizada a suspensão;
Faixas:
Salários até R$ 3.135,00 a suspensão pode ser via acordo individual;
Na faixa salarial de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,12, precisa de acordo coletivo;
Salário acima de R$ 12.202,12, com diploma superior, pode ser via acordo individual.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS REDUÇÕES E SUSPENSÕES;
Qualquer que seja a adoção das alternativas, o empregador deverá:
Informar ao trabalhador com antecedência de 02 dias corridos.
Informar ao ministério da economia em até 10 dias do acordo feito.
Informar ao Sindicato em até 10 dias.
Sobre o pagamento do benefício:
Será feito diretamente pelo Governo para o empregado;
Será devido a partir da data do início da redução ou suspensão e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para a comunicação;
Se o empregador não enviar a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração (total) do empregado e o benefício passará a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação (limitado ao prazo da redução);
Deve-se atentar para o saldo de salário referente aos dias trabalhados no modo contratual anterior a adesão do benefício, e que esteve vigente até dois dias corridos após o aviso ao empregado;
O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido;
Terá natureza indenizatória (portanto, sem incidência de INSS, IRRF ou FGTS);
Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).
Informações diversas:
A empresa poderá demitir profissionais de forma antecipada a adesão dos benefícios que asseguram garantia de emprego. Mas uma vez que a adesão for feita (seja redução ou suspensão) o profissional terá direito a estabilidade conforme citam as regras;
Os acordos podem ser feitos de forma remota, mas devem estar por escritos, e devem ser arquivado para demandas de comprovações futuras;
Trabalhadores Intermitentes caso contrato esteja formalizado até 01-04-20, será pago um benefício emergencial no valor de R$ 600,00, por 3 meses;
Cursos de Qualificação poderão ser oferecido somente na modalidade não presencial, com duração entre 1 a 3 meses;
A regra para cálculo do seguro-desemprego de, primeiramente, somar o salário dos 3 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 3, para apurar média, depois aplicar tabela abaixo: Até R$ 1.599,61 Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). De R$ 1.599,62 Até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.
TELETRABALHO / HOME OFFICE:
Tem que notificar o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
Não precisa haver controle de Jornada e pagamento de horas extras;
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
Deve-se firmar contrato em até 30 dias estabelecendo o que for negociado sobre equipamentos, infraestrutura necessária e reembolsos de despesas (que não vão incorporar ao trabalho);
Extensivo a estagiários e aprendizes.
FÉRIAS INDIVIDUAIS:
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
Deve ser avisada ao empregado com a antecedência de 48 horas;
Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser feito junto com o 13º;
A venda do limite legal de 10 dias, estará sujeito à concordância do empregador;
Pode ser negociado a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias;
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
FÉRIAS COLETIVAS:
Concedidas pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, para todos os funcionários ou setores específicos da empresa;
Sem limite de fracionamento anual e de dias corridos;
Dispensada de comunicação oficial junto ao ministério ou sindicatos;
Pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente e o Terço Constitucional (abono pecuniário) pode ser pago junto com o 13º.
BANCO DE HORAS:
Pode ser adotado no período do Home Office, em forma de folga para o empregado, e com intuito de eliminar saldo existente;
A depender da jornada estabelecida, o crédito de horas geradas em favor do empregador no período de calamidade pública poderá ser compensado posteriormente em até 18 meses, contados a partir do fim do estado de calamidade;
As compensações não poderão exceder a jornada de 10 horas diárias.
COMPENSAÇÃO DE FERIADOS:
Consiste em adotar a folga imediata de feriados futuros. Ou seja, folga agora e trabalha no dia do feriado;
Ao chegar o dia real do feriado, estes poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos demissional deixam de ser obrigatórios, devendo ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
OBSERVAÇÃO GERAL: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.